No ano de 1836, Passos Manuel, ministro do reinado de D. Maria, promulgou um Decreto no qual proibia as touradas em todo o país (Diário do Governo nº229, de 1836):

“Considerando que as corridas de touros são um divertimento bárbaro e impróprio de Nações civilizadas, bem assim que semelhantes espectáculos servem unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade, e desejando eu remover todas as causas que possam impedir ou retardar o aperfeiçoamento moral da Nação Portuguesa, hei por bem decretar que de hora em diante fiquem proibidas em todo o Reino as corridas de touros.

A 1 de Novembro de 1567, o Papa Pio V publicou a bula “De salute gregis dominici”, ainda em vigor:

“(…) Nós, considerando que estes espectáculos que incluem touros e feras no circo na praça pública não têm nada a ver com piedade e a caridade cristã, e querendo abolir estes vergonhosos e sangrentos espectáculos, (…) proibimos terminantemente por esta nossa constituição (…) a celebração deste espectáculos(…)”

A 15 de Outubro de 1978, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Artigo 10º:

“Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.”

Ao fazer do sofrimento de um animal um meio de diversão, o Ser Humano está a propagar e banalizar a violência gratuita como forma de ser e estar na sociedade. De geração em geração, o sofrimento alheio banaliza-se no inconsciente colectivo.

Referência: acçãoanimal
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Última atualização: 7 Junho 2021